Foi publicada no dia 30.04.2023 a Medida Provisória nº 1.171/2023 (“MP nº 1.171/2023”) que promove alterações na regra do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), de forma a taxar os rendimentos oriundos do exterior, seja de forma direta pela pessoa física ou por meio de entidades controladas – inclusive trusts.
Nos termos da MP nº 1.171/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes no país que detiverem (i) aplicações financeiras; (ii) rendimentos oriundos do exterior de entidades controladas; e (iii) bens e direitos objeto de contrato de trust, deverão informar na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) e tributar os rendimentos auferidos.
Para todas as operações, foi fixada tabela progressiva específica, com alíquotas que variam entre 0 a 22,5%, sendo que não incidência poderá ser aplicada a parcela de rendimentos anuais que não ultrapassarem o montante de R$ 6.000,00.
Vale destacar que para as hipóteses envolvendo alienação, baixa ou liquidação de bens no exterior, os contribuintes estarão sujeitos às regras já existentes, aplicáveis à tributação do ganho de capital.
Investimentos detidos por pessoas físicas
Em se tratando de investimentos detidos diretamente por pessoas físicas, a MP nº 1.171/2023 estabeleceu como hipótese de incidência do IRPF o período de apuração em que os rendimentos efetivamente percebidos pela pessoa física – seja no resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras.
Importante mencionar que, diferentemente do que ocorre com rendimentos financeiros auferidos no país, a MP nº 1.171/2023 não permite a compensação entre ganhos e perdas. Além disso, os contribuintes deverão computar nos cálculos a variação cambial percebida, estando sujeita às mesmas alíquotas descritas acima (0 a 22,5%).
Investimentos detidos por entidades controladas e trusts
Em se tratando dos lucros apurados pelas entidades controladas e trusts no exterior a mencionada MP determina que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros auferidos sejam tributados em 31 de dezembro de cada ano.
A MP nº 1.171/2023 define “entidades controladas” as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não (incluindo fundos de investimento e fundações), em que a pessoa física:
- detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
- possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação
Outro tema de relevância tratado na MP foi a instituição do conceito e tratamento dos trusts.
O artigo 9º, inciso “I” da MP nº 1.171/2023 conceitua o trust como “figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust”.
Também foram conceituadas as figuras do “settlor”, “trustee”, “beneficiary”, “distribution”, “trust deed” e “letter of wishes“ sob a ótica brasileira, para indicação da tributação compreendida.
Sob a perspectiva tributária, referida MP acabou separando os contratos de trust de modo a determinar que:
- Tratando de trust que tenha como objeto controle de sociedade no exterior, o titular dos bens e direitos objeto do trust deve aplicar as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, incidindo IR; e
- No caso da distribuição dos bens ou direitos objeto do trust a operação terá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário – doação se ocorrida em vida ou causa mortis, se decorrente do falecimento.
Atualização dos bens e direitos já declarados
A MP nº 1.171/2023 trouxe ainda a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos detidos exterior que foram informados na DAA em 31.12.2022 e tributar a diferença com a aplicação da alíquota de 10%, evitando a tributação integral/majorada a partir de 2024.
Para tanto, o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023, mediante regras a serem publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Vale mencionar que a MP 1.171/2023 entrou em vigor no dia 1º de maio de 2023, porém seus efeitos gerais estão previstos para a partir de 1º de janeiro de 2024. Além disso, por se tratar de Medida Provisória, necessita da aprovação pelo Congresso Nacional e conversão em lei.
A equipe de consultoria tributária do escritório Dessimoni e Blanco Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos sobre o tema, disponível por meio do e-mail consultoriatributaria@dba.adv.br.