SUSEP SE MANIFESTA SOBRE AS NOVAS REGRAS SECURITÁRIAS NO TRC
Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal responsável pela fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras, publicou o Ofício Circular Eletrônico nº 03/2023/DIR 1/SUSEP, direcionado às empresas de seguros que operam com seguros nos segmentos de transporte e automóvel. A questão central do ofício foi trazer esclarecimentos e orientações sobre os seguros de contratação obrigatória dos transportadores rodoviários de cargas, conforme prevê a Lei nº 14.599/2023 que, entre outras medidas, alterou o artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, que disciplina a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em nível nacional.
A primeira questão que o citado ofício esclarece é que os contratos firmados antes da publicação da Lei nº 14.599/2023, não são atingidos pela inovação jurídica, ou seja, as apólices continuarão em vigor até o fim da sua vigência. Entretanto, expirados os seus termos e prazos de validade, tais contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.
Tais orientações do parágrafo anterior são muito importantes do ponto de vista da segurança jurídica, pois vão na linha do respeito ao ato jurídico perfeito e esclarece que as novas regras só atingem os novos contratos celebrados pós a entrada em vigor da nova lei.
Entretanto, o ofício poderia registrar que as novas regras valem desde a publicação da Medida Provisória nº 1.153/2022, que entrou em vigor no dia 30.12.2022. Embora possa se entender que estaria subentendido que as novas regras passaram a vigorar a partir desta data, já que a Lei nº 14.599/2023 é a conversão da Medida Provisória nº 1.153/2022, mas, é importante registrar que a lei não seguiu o inteiro teor da medida provisória. E a orientação mais correta seria dizer que os contratos renovados ou celebrados na vigência de ambas as normas devem seguir o disposto nos seus conteúdos. Isso evitaria maiores dúvidas, embora, do ponto de vista jurídico, as medidas provisórias têm força de lei e produzem efeitos enquanto vigerem, principalmente quando viram leis, vide artigo 62 da Constituição Federal.
Sobre as coberturas dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e do seguro de Responsabilidade Civil do Veículo (RC-V), o citado ofício esclarece que elas continuam as mesmas até que haja novos disciplinamentos sobre o assunto. Que a única a única alteração que ocorreu foi que tais seguros passaram a ser obrigatórios.
Aqui também há uma questão que poderá trazer dúvida no que tange à cobertura do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RC-DC), pois as regras para tal cobertura exigem, além do desaparecimento da carga, que ocorra concomitantemente o desaparecimento do veículo. Ocorre que a Lei nº 14.599/2023 não exige o desaparecimento do veículo. Mas, a posição da SUSEP, ao menos por hora, é que para que ocorra a cobertura prevista no seguro de RC-DC deve ocorrer também o desaparecimento do veículo.
Ainda, em relação ao seguro de RC-V, a SUSEP esclarece que a cobertura será aquela prevista pelo Seguro de Responsabilidade Civil do Veículo conforme definida no artigo 16 da Circular SUSEP nº 639/2021. Destacando que a mesma deve possuir coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor.
A SUSEP reforça neste Ofício Circular Eletrônico nº 02/2023/DIR 1/SUSEP que embarcadores, transportadores, sociedades seguradoras, corretores de seguros, bem como qualquer outro envolvido na operação dos seguros de que trata a Lei nº 14.599/2023, devem cumprir imediatamente e rigorosamente as novas regras securitárias sem qualquer exceção, ainda que haja a necessidade de se esclarecer e regulamentar algum ou alguns dispositivos da citada lei. Ou seja, pouco importa o tipo da operação de transporte, é obrigatório a adoção dos três seguros, salvo os contratos celebrados no período anterior a lei.
Por fim, a SUSEP consolida o entendimento de que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) ou qualquer outro nome que se queira dar a documento similar, não isenta, sobre qualquer hipótese, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios.
A SUSEP está elaborando as normas que regulamentarão a Lei nº 14.599/2023, e a mesma será posta a consulta pública oportunamente.
Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP