Medida provisória altera regras dos incentivos fiscais e impactará a cadeia logística
A mudança é prejudicial ao contribuinte, pois reflete diretamente em aumento do montante a ser recolhido de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
A MP 1185/23 tem potencial para gerar arrecadação de R$ 137 bilhões em quatro anos, sendo R$ 35 bilhões já em 2024
Há alguns dias, foi publicada a Medida Provisória n° 1.185/23 no Diário Oficial da União, iniciativa que deixou em alerta as indústrias, empresas e a cadeia logística como um todo. A MP altera as regras de tributação das subvenções concedidas pelo poder público para atrair empresas ou estimular empreendimentos já existentes, como os incentivos fiscais de ICMS dos estados.
Hoje, as subvenções recebidas pelas empresas para construir ou ampliar uma fábrica (investimento) ou pagar despesas do dia a dia (custeio) em cada estado, não entram na base de cálculos dos impostos federais, ou seja, ficam livres de tributação. Com a MP, essa sistemática muda e as empresas vão ter que pagar mais impostos.
Segundo Alessandro Dessimoni, vice-presidente jurídico da Associação Brasileira de Logística (Abralog) e sócio fundador da Dessimoni & Blanco Advogados, explica que a medida provisória, que ainda será aprovada pela Câmara e Senado, introduz mudanças na tributação dos incentivos fiscais concedidos pelos estados e municípios.
O advogado explica que os incentivos fiscais impactam a cadeia logística como um todo, pois, muitas indústrias, atacadistas e varejistas escolhem locais para instalar as suas operações baseadas nos incentivos fiscais de cada estado. Isso até o momento, poderia ser deduzido do imposto de renda e a nova MP praticamente altera toda a sistemática do incentivo fiscal.
“O incentivo fiscal continua, mas do ponto de vista federal não poderá ser deduzido do imposto federal. Ou seja, as empresas vão ter que pagar os tributos federais sobre os incentivos fiscais, e no final do ano, será avaliado se o valor poderá ser abatido ou não do imposto de renda, cenário que pode dificultar a situação financeira de muitos embarcadores e desencadear aumentos nos preços do frete, seguro, e até mesmo no valor total do produto/ alimento que chega na cada das pessoas”, alerta o advogado especialista em direito tributário nos segmentos do varejo, atacado, logística e transporte.
Como vai funcionar na prática?
Atualmente, o contribuinte que possui benefício de fiscal, principalmente do ICMS, é autorizado a excluir o valor do benefício da base de cálculo do IRPJ, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e Programa de Integração Social (“PIS”).Essa prática é muito utilizada, e reduz a carga tributária das empresas.
Com a publicação da MP. 1.185/23, esse mecanismo será proibido, sendo exigido a tributação sobre os benefícios fiscais. Como “compensação”, será outorgado ao contribuinte uma espécie de crédito fiscal, que poderá ser utilizado para compensar os tributos federais. Esse crédito será cálculo somente sobre a parte efetivamente utilizada pelo contribuinte e desde que comprovado seu investimento e expansão do negócio.
O Poder Executivo afirma que a nova sistemática criada pela MP 1185/23 tem potencial para gerar uma arrecadação de R$ 137 bilhões em quatro anos, sendo R$ 35 bilhões já em 2024. A seguir, o quadro mostra com mais detalhes.
PERFIL – Alessandro Dessimoni – Atualmente, Alessandro Dessimoni também é conselheiro de administração formado pelo IBGC e vice-presidente jurídico da Abralog – Associação Brasileira de Logística. Também atua como consultor jurídico e coordena o Comitê Agenda Política da Associação Brasileira de Atacadistas Distribuidores (ABAD). Há 25 anos, é o sócio-fundador do escritório Dessimoni e Blanco Advogados, especializado nas questões legais da cadeia de abastecimento. Possui quase 30 anos de carreira e é especialista em direito tributário nos segmentos do varejo, atacado, logística e transporte.
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